Bonito, Mato Grosso do Sul - 18 de Abril de 2024
Turismo

Prefeitura de Bonito publica novo Decreto; saiba o que pode funcionar

Diminuir a capacidade de pessoas, uso de máscara obrigatório, aferição da temperatura dos visitantes, fornecimento de álcool em gel e muitas outras medidas de prevenção estão entre as regras estabelecidas no documento.

Carla Layane
Em 16 de Junho de 2021 às 08h13

Um novo decreto com medidas mais restritivas para enfrentamento à Covid-19, entra em vigor nesta quarta-feira (16) em Bonito (MS).

A Prefeitura publicou no Diário Oficial, o Decreto nº 122 que dispoões sobre as restrições e mantém a suspensão dos alvarás de localização, funcionamento e autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo coronavírus.

Veja abaixo alguns trechos:

Ficam suspensas no período de 15 de junho a 24 de junho de 2021, as atividades e os Alvarás de localização e funcionamento para a realização de ativiades com potencial de aglomeração de pessoas.

O toque de recolher no município será das 20 horas às 05h00 horas.

Escolas, creches e berçários particulares podem manter suas atividades na modalidade presencial.

Está autorizada a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios teúam sido efetivamente contratados até a data da entra em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 202l.

Diminuir a capacidade de pessoas, uso de máscara obrigatório, aferição da temperatura dos visitantes, fornecimento de álcool em gel e muitas outras medidas de prevenção estão entre as regras estabelecidas no documento.

Clique aqui e veja o Decreto!

SERVIÇOS ESSENCIAIS:

1. RELAÇÃO OP ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAMSE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORARIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributaria, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciario (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes; 

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natuteza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

l. I 0. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1. I 5. Iluminação pública;

1. 1 6. Serviços funerarios;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

L18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuiírias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e peÍmanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; 

1.27 . Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru e take way para alimentos, inclusive restaurantes e lanchonetes e de medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, Pilâ seres humanos e animais, e de bebida alcoólicas somente em temperatura ambiente, sem consumo no local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos , paÍa seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engeúaria, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Serviços postais;

1.45. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.46. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Autorizar a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios teúam sido efetivamente contratados até a data da entra em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de202l.

1.49. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organizaçáo Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual no 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.50. Restaurantes localizados em rodovias;

1.51. Exercício fisico ao ar livre; e

1.52. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade fisica e exercício fisico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual no 5.653, de 3 de maio de 2021.

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