Bonito, Mato Grosso do Sul - 19 de Abril de 2024
Turismo

Lei que transforma Embratur em Agência de Promoção Internacional é sancionada

Entre as novidades do texto estão a definição de um teto salarial para os empregados da Agência, bem como o estabelecimento de um código de ética e de conduta para os servidores públicos cedidos à Embratur.

Com informações de Ministério do Turismo - Ketlen da Silva
Em 25 de Maio de 2020 às 15h53

A Lei nº 14.002/20, que transforma a Embratur em Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo foi publicada nesta segunda-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU). Entre as novidades do texto estão a definição de um teto salarial para os empregados da Agência, bem como o estabelecimento de um código de ética e de conduta para os servidores públicos cedidos à Embratur. Destaque para a determinação de que seja dado um tratamento igual à promoção das unidades da Federação e de seus municípios, de acordo com seu potencial turístico.

“Trata-se de um passo importante para o fortalecimento da atividade turística em nosso país e que será crucial para a retomada do nosso setor após a pandemia. A inclusão do artigo que estabelece a aplicação de recursos de maneira equânime entre as regiões possibilitará que todas os destinos turísticos do país sejam contemplados com ações de promoção internacional. Isso certamente representará um ganho de competitividade”, afirmou o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio.

O projeto também torna possível a utilização dos recursos Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC) – hoje em R$ 26 bilhões - para o incremento do turismo, inclusive por meio de convênios com a Embratur, para possibilitar a promoção internacional. O texto também prevê a utilização dos recursos da Embratur para promoção nacional, em casos de decretação de estado de emergência, como o caso atual da pandemia do coronavírus.

Há, ainda, a autorização para que a Embratur auxilie no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País. De acordo com a Lei, isso seria permitido em casos de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência. Neste caso, as ações serão executadas pela Agência e coordenadas, nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores.

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