Foi publicado nesta sexta-feira (30) o Decreto nº 15.462 , no qual o Comitê Gestor do Programa deS aúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR - estabelece limites de ocupação no interior dos estabelecimentos para o funcionameno das atividades econômicas em todos os municípios do Mato Grosso do Sul.
Quando a classificação por cores da bandeira estiver posicionada na cinza e na vermelha, as atividades econômicas citadas abaixo devem seguir o limite de ocupação de 50% (cor vermelha) e 30% (cor cinza). São elas:
I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
II - parques de diversão e parques temáticos;
III - exploração de boliches, de jogos de sinuca, bilhar e similares, jogos eletrônicos recreativos,
casas de bingo, apostas em corridas de cavalos, jogos de azar e apostas, e outras atividades congêneres;
IV - atividades de exibição cinematográfica;
V - serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos;
VI - atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos, e outras congêneres;
VII - produção teatral e musical; espetáculos de dança, circenses, de marionetes e similares;
rodeios, vaquejadas e similares; atividades de sonorização e de iluminação, e outras atividades congêneres;
VIII - discotecas, danceterias, salões de dança e outras atividades congêneres;
IX - atividades de sauna e banhos;
X - tabacarias;
XI - cabeleireiros, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza; clínicas de
estética e outras atividades congêneres.
§ 2º A limitação das atividades relacionadas nos incisos do § 1º deste artigo, em relação à
capacidade máxima de clientes e funcionários no local, observará às seguintes bandeiras e percentuais:
a) bandeira cinza: 30% (trinta por cento); e
b) bandeira vermelha: 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Todas as atividades econômicas desenvolvidas nos municípios das macrorregiões do Estado de Mato Grosso do Sul devem observar os termos dos protocolos de biossegurança aplicáveis a cada setor por cores de bandeira e ao do horário do toque de recolher estabelecido nas alíneas do inciso I do art. 1º do Decreto
nº 15.644, de 31 de março de 2021.
Parágrafo único. Ficam mantidas, no território sul-mato-grossense, como medidas de segurança
para o enfrentamento da emergência de saúde pública:
I - a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação; e
II - o distanciamento mínimo de 1,5 metros em ambientes fechados.