Bonito, Mato Grosso do Sul - 29 de Março de 2024
Política

TRE/MS mantém candidatura de vice do PSDB em Bonito

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou contra o recurso da coligação “Bonito é Cuidar da Gente”, que alegou na primeira instância que o candidato é dono de uma empresa contratada pela prefeitura.

Com informações de Midiamax
Em 11 de Novembro de 2020 às 14h27
(Divulgação/TRE-MS)

Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) negou recurso e manteve a candidatura de Maycon Gomes (PSDB) como vice na chapa do atual prefeito de Bonito Odilson Soares (PSDB). O julgamento ocorreu na manhã desta quarta-feira (11).

A PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) se manifestou contra o recurso da coligação “Bonito é Cuidar da Gente” (DEM / MDB / PT / PTB), que alegou na primeira instância que o candidato é dono de uma empresa contratada pela prefeitura.

Já o advogado da coligação, Valeriano Fontoura, reforçou os argumentos anteriores, de que o contrato é na modalidade pregão, e pela Lei N.º 10520/2002, o termo não seria bilateral. Dessa forma, não seria necessária a desincompatibilização.

O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, acolheu a manifestação da PRE e também foi contra o recurso. Os demais membros do Pleno acompanharam o voto.

Histórico

Há três semanas, a juíza Adriana Lampert, da 30ª Zona Eleitoral de Bonito, rejeitou pedidos de impugnação e deferiu a candidatura de Gomes. O Ministério Público Eleitoral foi o outro autor de uma das peças.

Em sua decisão, a magistrada citou que o contrato foi encerrado em 31 de março deste ano e que não permitia exigências por parte da empresa. 

“O contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e pré-determinados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade”, escreveu.

Adriana apontou ainda que a empresa de Gomes não teve tratamento diferente durante o processo licitatório. “Concluindo, tratando-se o contrato de cláusulas uniformes não se faz necessária a alegada desincompatibilização, não incidindo, portanto, a inelegibilidade mencionada”, finalizou.

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